domingo, 18 de outubro de 2015

A Seção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil em Ação Contra Aumentos de Taxa.

O presidente da Secional Paulista da Ordem, Marcos da Costa, entende que o aumento prejudica a população:

A Seção São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou no Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), com pedido de medida cautelar, para que seja suprimido o inciso II do artigo 4º da Lei Estadual nº 15.855/2015, que majora a taxa judiciária. De acordo com a norma, quando passar a vigorar em 1º de janeiro de 2016, a taxa judiciária sofrerá reajuste de 2% para 4% sobre o valor da causa em caso de apelação e de recurso adesivo, ou nos processos de competência originária do TJ-SP, no caso de interposição de embargos infringentes.
O presidente da Secional paulista da Ordem, Marcos da Costa, entende que o aumento prejudica diretamente a população ao trazer maior restrição, de caráter financeiro, ao acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição. “Temos de lembrar que o acesso à Justiça é direito fundamental assegurado pela Constituição do Brasil e deve ter custo justo para todos”. Costa lembra ainda que os advogados também são afetados, uma vez que a alta das custas prejudica a prestação de justiça na fase recursal dos processos. 

O presidente da OAB SP lembra ainda que o reajuste sequer favorece o Poder Judiciário, já que as receitas resultantes das custas não têm sido destinadas integralmente à Justiça, descumprindo-se, inclusive, expressa determinação do art. 98, § 2º, da própria Constituição. “O drama vivido pelo Judiciário em relação à falta de orçamento é fato conhecido e temos consciência de que precisa ser resolvido, mas tal deficiência não pode solucionada ampliando as custas judiciais”, enfatiza. 

A ação
O presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB SP, Jarbas Machioni, que assina a petição inicial com os advogados Walter Henrique e Bárbara Pizon Martins, adverte que o aumento da taxa judiciária fere a Constituição do Estado de São Paulo. Ele explica que o aumento contraria os artigos 160, parágrafo 1º, quanto a respeitar a capacidade econômica do contribuinte, e 163, incisos 2 e 4, por instituir tratamento desigual e utilizar tributo com efeito de confisco. “A lei em questão impõe tributação desarrazoada na conjuntura atual e viola o princípio do não-confisco estampado na Constituição Estadual”, acentua. 

Um ponto a ser observado está no número de processos não resolvidos na primeira instância, atingindo mais de 33% das causas, conforme dados citados na petição. Ou seja, mais de um terço do jurisdicionado consegue resolver seus litígios somente em segundo grau. “É prudente criar obstáculos para esse acesso fundamental?”, questiona o presidente da Comissão. 

Com relação ao prejuízo que pode causar ao jurisdicionado, um exemplo serve de referência para se perceber a dimensão do estrago: Se uma família com renda de R$ 15 mil mensais (alto padrão pela classificação dos institutos de renda no País) tiver que discutir uma causa envolvendo um imóvel avaliado em R$ 500 mil, deverá recolher R$ 5 mil inicialmente, equivalente a um terço da sua renda. Em caso de recurso, terá de recolher mais R$ 10 mil, ou seja, dois terços da renda familiar. “E, se houver ações conexas referentes ao mesmo imóvel, aonde irá esse dispêndio?”, questiona Machioni. No parâmetro atual, está se tornando inviável recorrer ao Poder Judiciário. “Ninguém tem dinheiro sobrando, uma vez que os valores da renda familiar são consumidos no esforço de seu orçamento”, considera.

Precisa-se ressaltar que os entes públicos como Fazenda Federal, Estadual e Municipal, são os maiores usuários do Poder Judiciário, com 51% dos processos, mas não pagam custas judiciais. “O grande usuário do aparelho sobrecarrega o Judiciário serve-se do serviço do cidadão e não recolhe nada de custas judiciais.” Conforme pondera Machioni, enquanto o cidadão é prejudicado, bancos e empresas de telefonia continuarão a utilizar dos recursos, “já que o valor máximo cobrado de 3.000 Ufesp pouco lhes afetará o aumento da taxa judiciária”. 

Iniciativas
Por conta dessas questões, desde quando a lei estava em fase de aprovação na Assembleia Legislativa, a OAB SP, representante dos mais de 350 mil advogados do Estado, tomou a frente com iniciativas no sentido de frear o aumento em sua origem. Para tanto, oficiou todos os deputados estaduais pedindo a não aprovação ao então projeto de lei nº 112/2013, que modifica o inc. II do art. 4º da Lei nº 11.608/2003. 

Em 7 de abril, o presidente Marcos da Costa esteve na reunião do Colégio de Líderes da Alesp para discutir o tema. Na ocasião, esclareceu que a questão orçamentária do Poder Judiciário deve ser tratada na discussão do Orçamento Geral do Estado. Orçamento, aliás, constantemente objeto de cortes nas propostas que o TJ encaminha ao Poder Executivo para consolidação, em descumprimento de sua autonomia assegurada pelo artigo 99 da Constituição. E ratifica: “As taxas já foram fortemente majoradas em 2003, prejudicando o jurisdicionado no seu pleno acesso à justiça”.

Outra ação empreendida pelo presidente da Secional paulista, em junho deste ano, contou com o apoio da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Na ocasião, as entidades enviaram ofício ao governador Geraldo Alckmin solicitando veto ao inciso que trata do aumento.

Agora, após ter esgotado todas as etapas no sentido de evitar recorrer à Justiça, a OAB SP ajuizou a ADIn, na tentativa de impedir mais essa cobrança onerosa ao contribuinte. Machioni explica que ainda não foi possível obter liminar pelo fato de a Lei 15.855/2015 passar a vigorar somente em 2016, mas que até 1º de janeiro a ação já terá sido julgada. 

Para conhecimento 
Comunicado nº 413/2015 do TJ-SP esclarece que o recolhimento da taxa judiciária no importe de 4% sobre o valor da causa será exigido somente a partir de 1º de janeiro de 2016, em razão de estar sujeito ao princípio da anterioridade (art. 150, III, alíneas b e c, da CF/88). A regra geral determina que não poderá ser cobrado tributo no mesmo exercício financeiro em que seja publicada a lei que os instituiu ou aumentou.



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